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31.08 - Política Nacional de Meio Ambiente


Agregada em meio ao movimento de redemocratização brasileira, junto das mudanças constitucionais que levaram à Constituição de 1988, a Política Nacional do Meio Ambiente, legislada pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, ilustra um marco temporal de atenção ao meio ambiente em diálogo com as políticas públicas, buscando certo entendimento e manejo de tais políticas uniformemente no âmbito dos entes federativos, pois, antes, cada estado-membro da federação brasileira tinha arbítrio para definir as próprias políticas ambientais.


A demanda da norma é, em suma, além de uniformizar a gestão de políticas públicas ambientais, regulamentar o caput do artigo 225 da Constituição Federal, intentando por um ambiente ecologicamente equilibrado, que entende a qualidade ambiental propícia à vida da presente e futuras gerações.


Estas e outras legislações municipais, estaduais e federais asseguram o cumprimento do ODS 15 - Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade.


No artigo 2º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o objetivo evidencia sua finalidade: a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.


Este conteúdo foi produzido pelo Núcleo de Estudos Legislativos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará, com o objetivo de colaborar com a Campanha Ficha Limpa da Agenda 2030, promovida pela Rede ODS Brasil.



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