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02.12 - Dia Internacional da Abolição da Escravatura

O dia foi instituído em 1949 pela Organização das Nações Unidas e escolhido em homenagem à Convenção das Nações Unidas para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outros, sendo organizado anualmente desde 1986. A data serve para relembrar o contexto em que os negros eram considerados mercadorias e obrigados a desempenhar funções sem receber qualquer tipo de remuneração. Ainda, no Brasil, a escravatura foi abolida oficialmente em maio de 1888 com a assinatura da Lei Áurea.


A Convenção e outras legislações municipais, estaduais e federais asseguram o cumprimento do ODS 10 - Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles. Em especial das metas:

10.2 Até 2030, empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de todos, independentemente da idade, gênero, deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição econômica ou outra.

10.3 Garantir a igualdade de oportunidades e reduzir as desigualdades de resultados, inclusive por meio da eliminação de leis, políticas e práticas discriminatórias e da promoção de legislação, políticas e ações adequadas a este respeito.


Alguns exemplos de legislações que asseguram o cumprimento do ODS 10:

  • A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º assegura que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

  • A Constituição Federal de 1988, no seu art. 243 dispõe que as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e à programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

  • Lei nº 10.803, de 11 de dezembro de 2003. Altera o art. 149 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, conhecido como Código Penal, para estabelecer penas ao crime nele tipificado e indicar as hipóteses em que se configura condição análoga à de escravo.

  • Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Seu art. 6º trata acerca da proibição da escravidão e da servidão.

  • Decreto nº 2.296, de 14 de dezembro de 2018. Aprova a Política Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo e o Plano Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo no Pará.

  • Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019. Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT - ratificadas pela República Federativa do Brasil. No seu ANEXO XXV trata da Convenção nº 105 da OIT concernente à abolição do Trabalho Escravo forçado.

  • Portaria nº 1.293, de 28 de dezembro de 2017. Dispõe sobre os conceitos de trabalho em condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 2º-C da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e trata da divulgação do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH n.º 4, de 11 de maio de 2016.


Este conteúdo foi produzido pelo Núcleo de Estudos Legislativos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará, com o objetivo de colaborar com a Campanha Ficha Limpa da Agenda 2030, promovida pela Rede ODS Brasil.



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