A reforma eleitoral aprovada no ano passado, que resultou na Lei N° 13.165/15, foi pautada em critérios anti-democráticos e exclusores, ferindo sobremaneira os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU.
Os ODS compõem um tratado internacional entre países do mundo todo. É preciso lembrar que o Brasil é signatário deste tratado, e precisa cumprir as metas acordadas.
Dentre os ODS, há a defesa de inclusão política de forma muito clara, como segue: “ODS 10. Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles; 10.2. Empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de todos, independente da idade, gênero, deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição econômica e outra; 10.3. Garantir a igualdade de oportunidades e reduzir as desigualdades de resultados, inclusive por meio da eliminação de leis, políticas e práticas discriminatórias e da promoção de legislação, políticas e ações adequadas a esses respeito; ODS 16. Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis; ODS 16.3. Promover o Estado de Direito, em nível nacional e internacional, e garantir a igualdade de acesso à justiça para todos; 16.b Promover e fazer cumprir leis e políticas não discriminatórias para o desenvolvimento sustentável.”
A lei supracitada estabelece a obrigatoriedade da participação nos debates em rádio e TV apenas para candidatos com partidos com pelo menos nove deputados na Câmara. Isso quer dizer que o PSOL, por exemplo, com apenas 6 deputados, pode ser legalmente excluído. Refletindo, com um mínimo de bom senso, fica óbvio que esta lei é antidemocrática e, portanto conforme as metas 10.3 e 16.b, deveria ser eliminada.
Que fique claro: leis são mutáveis e dependem de vontade política. O que vale aqui é bom senso. Se a lei permite a exclusão ela é, sim, antidemocrática e, portanto, deve ser excluída.
Lai Pereira Setorial de Cultura Alimentar de Curitiba/PR Titular do Conselho Nacional de Políticas Culturais – Patrimônio Imaterial
* Texto publicado originalmente no Informativo Mensal da Rede ODS Brasil - Edição 10, Outubro de 2016.