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Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) - Lei N° 12.305/2010


Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) são uma agenda mundial adotada durante a 70ª Assembleia Geral da ONU, em setembro de 2015, composta por 17 objetivos e 169 metas a serem atingidos até 2030. Abordaremos nesta matéria a Meta 12.5 que até 2030 propõe, reduzir substancialmente a geração de resíduos por meio da prevenção, redução, reciclagem e reutilização.

Criada em 02 de agosto de 2010, a Lei Nº 12.305/10, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) com o objetivo de resolver os problemas ambientais, sociais e econômicos nos municípios brasileiros - sejam eles de pequeno, médio ou grande porte - advindos da gestão inadequada dos resíduos sólidos urbanos ao longo dos tempos.

Impactos causados pelos lixões: degradação ambiental; contaminação do lençol freático; desvalorização imobiliária; poluição do ar (queima -crime ambiental); inundações – grandes cidades; emissão GEE (CH4); morte de animais; proliferação de vetores – causadores de doenças. Destaca-se que a decomposição dos rejeitos orgânicos em lixões e aterros, ao fim do ciclo de vida de cada produto, gera uma mistura gasosa constituída com quase 50% de metano (CH4), um potente gás causador de efeito estufa, sendo 21 vezes o poder de aquecimento global do CO2, representando uma emissão significativa e ameaçadora para a camada de ozônio.

A PNRS prevê: consumo sustentável; redução na geração de resíduo, por meio da reciclagem e reutilização; destinação ambientalmente adequada (fim dos lixões); inclusão social dos catadores; responsabilidade compartilhada com fabricantes, importadores, comerciantes, cidadão, responsáveis pela gestão; logística reversa; elaboração dos planos municipais integrados de resíduos sólidos; educação ambiental; dentre outras.

Segundo dados do Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil de 2014, da Associação Brasileira das Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe), nos últimos 11 anos, o aumento da geração de lixo no país foi muito maior do que o crescimento populacional.

Considerando os anos de 2003 a 2014, a geração de lixo cresceu 29%, enquanto a taxa de crescimento populacional foi de 6%. Mesmo com a retração econômica, o ano de 2014 registrou um aumento da produção de lixo por pessoa em comparação ao ano anterior. A média de produção de cada brasileiro foi estimada em 1,062 kg de resíduos sólidos por dia.

Segundo dados do Ministério do Meio Ambiente (MMA) de 2014, 59% dos municípios estão com lixões ou aterros “des”controlados; apenas 1.865 (33,5%) fizeram o Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos (GIRS).

Dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), referentes a 2012 e que são os mais recentes, apontam que só 3,1% do lixo gerado no país naquele ano foram destinados à coleta seletiva e que 1,5% dos resíduos domiciliares e públicos foram recuperados.

No contexto da PNRS, a meta da redução contida no Plano Nacional sobre Mudança do Clima é de alcançar o índice de reciclagem de resíduos de 20% em 2015, expectativa do MMA. Nos termos da Lei Nº 9.605/1998 (crimes ambientais) os gestores municipais que não cumprirem a PNRS estão sujeitos às seguintes ações:

No âmbito civil, prescreveu-se a responsabilização objetiva (art. 51 da Lei Nº 12.305/10, atrelando a Lei de Crimes Ambientais N° 9.605/1998).


No âmbito penal, destaca-se que foi incluído o inciso I ao §1º do Art. 56 da Lei Nº 9.605/1998 (crimes ambientais), que prevê a caracterização de crime, punido com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.

O Decreto-Lei N° 201/1967 prevê ainda crime de responsabilidade onde o gestor (Prefeito) que negar cumprimento à legislação (federal, estadual ou municipal) estará sujeito a: perda de cargo; inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

Além das multas, o descumprimento das leis pelos municípios pode trazer aspectos negativos e reprovação de contas de gestores pelos Tribunais de Contas dos Estados.

Tarcísio Valério da Costa

Grupo Especializado em Tecnologia e Extensão Comunitária (GETEC).

Universidade Federal da Paraíba (UFPB).

* Texto publicado originalmente no Informativo Mensal da Rede ODS Brasil - Edição 3, Março de 2016.

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